߲ݴý

REVALIDAÇÃO E RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS OBTIDOS NO EXTERIOR

(informações parcialmente retomadas da Plataforma Carolina Bori)

 

Atualmente, para que um diploma de graduação ou pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) emitido por instituição de ensino superior estrangeira tenha validade nacional, ele deve ser aprovado em processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por uma instituição de ensino superior brasileira que tenha curso igual ou similar, reconhecido pelo Ministério da Educação.

 

QUE É A REVALIDAÇÃO E O RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS?

A revalidação ou o reconhecimento de um diploma estrangeiro é o procedimento realizado por instituições brasileiras para declarar equivalência dos diplomas de graduação ou pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, tornando-os aptos para os fins previstos em Lei.

A revalidação e o reconhecimento de diplomas são normatizados pela:

 

  1. Lei nº 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
  2. Resolução CNE nº 01/2022;
  3. Portaria MEC nº 22/2016; e
  4. Portaria MEC nº 1151/2023;

 

Conforme a Resolução CNE nº 01/2022, a revalidação de diplomas se aplica à tramitação de processos dos cursos de graduação estrangeiros, enquanto o reconhecimento de diplomas estrangeiros se aplica aos diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por universidades estrangeiras.

 

A REVALIDAÇÃO E O RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS NA ߲ݴý

 

Para atender às disposições normativas do Ministério da Educação, a ߲ݴý aderiu à Plataforma Carolina Bori e criou um Comitê Permanente de Revalidação e Reconhecimento de Diplomas (CPRRD), responsável pela gerência e acompanhamento das solicitações de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros recebidas nesta plataforma governamental.

 

O contato com o comitê se dá pelo seguinte endereço eletrônico: cprrd@ufms.br

 

Na ߲ݴý, a revalidação e o reconhecimento de diplomas também são normatizados pela:

 

  1. Resolução COUN/߲ݴý nº 240/2022.
  2. Resolução COUN/߲ݴý nº 290/2023 (Altera a Resolução nº 240, de 28 de dezembro de 2022)

 

Ela pode ser acessada em:

Esclarecemos que as inscrições se dão a qualquer momento, sem a necessidade de edital específico, exclusivamente pela Plataforma Carolina Bori, de acordo com as vagas disponíveis, que serão atualizadas anualmente.

 

Nossa oferta atualizada de vagas pode ser consultada em:

 

A PLATAFORMA CAROLINA BORI

A Plataforma Carolina Bori é uma ferramenta que facilita o controle de solicitações e de processos de revalidação ou reconhecimento de diplomas estrangeiros, organizando seu fluxo, ao mesmo tempo em que oferece um grau maior de interatividade entre as partes interessadas, por meio de uma ferramenta de execução e gestão dos processos.

 

O endereço eletrônico da Plataforma Carolina Bori é:

 

CONSULTA A RESULTADOS ANTERIORES:

 

Para consultar a relação de revalidações e reconhecimentos já realizados pela ߲ݴý, bem como seus resultados, basta o acesso à Plataforma Carolina Bori no seguinte endereço eletrônico:

 

 

A ߲ݴý mantém seu banco de dados atualizado na Plataforma Carolina Bori, seguindo estritamente o disposto na legislação vigente.

 

ESCLARECEMOS QUE A RESOLUÇÃO CNE Nº 01/2022 E A PORTARIA MEC Nº 1151/2023 NÃO POSSUEM QUALQUER RELAÇÃO COM O EXAME REVALIDA, CUJOS DADOS NÃO INTEGRAM A PLATAFORMA CAROLINA BORI.

 

As informações referentes aos resultados do Exame Revalida devem ser consultadas no Painel Revalida, acessível no seguinte endereço eletrônico:

 

 

TAXAS PARA REVALIDAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS:

 

A ߲ݴý cobra uma taxa de R$ 7000,00 (sete mil reais) para a instrução processual mediante a emissão de uma Guia de Recolhimento da União (GRU) específica, enviada na própria Plataforma Carolina Bori.

Essa cobrança é feita somente após a documentação ter sido considerada administrativamente apta para a análise de uma Comissão de Docentes, que avaliará a formação estrangeira do requerente.

Há isenção de pagamento de taxa somente para refugiados, solicitantes de refúgio e aos imigrantes que tenham ingressado no País com visto de acolhida humanitária, que deverão comprovar sua condição de acordo com a legislação federal vigente.

 

ATENÇÃO: O PAGAMENTO DESSA TAXA NÃO GARANTE A REVALIDAÇÃO OU O RECONHECIMENTO DO DIPLOMA ESTRANGEIRO.

 

COMPLEMENTAÇÃO DE ESTUDOS:

 

Solicitações de revalidação de diploma estrangeiro tramitadas na ߲ݴý que necessitem de complementação de estudos deverão realizá-la preferencialmente na própria ߲ݴý, em Mato Grosso do Sul.

Por isso, sugerimos que requerentes que residam em outras localidades busquem solicitar a revalidação de seu diploma próximo a seu domicílio, já que há mais de sessenta instituições cadastradas na Plataforma Carolina Bori.

 

Para consultar a oferta de vagas na Plataforma Carolina Bori e as instituições ofertantes, favor acessar o seguinte endereço eletrônico:

 

 

REFUGIADOS, SOLICITANTES DE REFÚGIO E IMIGRANTES COM VISTO DE ACOLHIDA HUMANITÁRIA:

 

Refugiados, solicitantes de refúgio e imigrantes com visto de acolhida humanitária, quando comprovem sua situação, possuem condições especiais para revalidação ou reconhecimento de diplomas na ߲ݴý, são estas:

 

  1. A isenção de pagamento da taxa de instrução processual; e
  2. A prerrogativa de não possuir a documentação completa, (condicionada à necessidade de realização de provas para aferir conhecimentos).

 

A ߲ݴý também possui parceria com o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR/ONU) e desenvolve atividades voltadas a refugiados e a portadores de visto humanitário por meio da Cátedra Celso Vieira de Melo.

 

Para consultar as atividades da Cátedra Celso Vieira ou contatá-la, favor acessar o seguinte endereço eletrônico:

 

 

RESOLUÇÃO COUN/߲ݴý Nº 240, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022: